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24/08/2025
Comercialização da produção não é exigida para reconhecimento do segurado especial, reforçam STJ e INSS
Por: Jonas Daniel Ercego
Apesar de decisões do INSS e de alguns tribunais ainda exigirem a comercialização da produção como condição para enquadramento do segurado especial, esse entendimento carece de respaldo legal e jurisprudencial. A legislação e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são claros ao afirmar que basta o exercício da atividade rural, ainda que voltada à subsistência, para garantir o acesso à aposentadoria rural e demais benefícios previdenciários.
Legislação previdenciária não exige venda da produção
Para o segurado especial — produtor familiar que exerce atividade rural em regime de subsistência — a condição de segurado deriva do trabalho no campo, e não da venda de produtos. A Lei nº?8.213/1991 (art. 39) exige apenas a comprovação da atividade rural, contada independentemente da comercialização da produção.
Além disso, a Instrução Normativa nº?128/2022 do INSS estabelece um rol exemplificativo (e não exaustivo) de documentos comprobatórios, incluindo contratos rurais, ITR e declaração de sindicato. A venda de produção está entre os documentos possíveis, mas não é obrigatória para o reconhecimento como segurado especial.
Jurisprudência firme do STJ e TRFs
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº?1.496.250/SP, concluiu que a contribuição sobre a comercialização não condiciona o reconhecimento da qualidade de segurado especial — essa contribuição está voltada ao custeio, e não à comprovação de atividade rural.
Os Tribunais Regionais Federais também reforçam esse entendimento. O TRF?4, por exemplo, já decidiu que a ausência de notas fiscais não impede o reconhecimento da atividade rural, considerando que a agricultura familiar pode produzir sem vendas formais.
Quantidade da produção não descaracteriza a condição
Decisões judiciais que tentam afastar o enquadramento de segurado especial por excesso de produção também não encontram amparo na legislação. A IN 128/2022 deixa claro que o valor auferido com vendas — mesmo se elevado — não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a atividade seja realizada em regime familiar e voltada à subsistência.
O que isso significa para o trabalhador rural?
- O segurado especial não precisa comprovar que vendeu sua produção para manter a qualidade de segurado e acessar benefícios como aposentadoria rural, auxílio?doença e pensão por morte.
- No momento de requerer o benefício ao INSS, o trabalhador pode apresentar documentos como ITR, contratos rurais, declaração sindical ou ficha de cadastro, sem depender de notas fiscais de venda.
- Esse entendimento combate exigências equivocadas que podem prejudicar trabalhadores familiares, especialmente em contextos de produção para subsistência ou com vendas informais.
A legislação e os tribunais superiores são claros: a atividade rural, e não a venda da produção, define o segurado especial. Esse entendimento é essencial para garantir o acesso à proteção previdenciária de milhares de agricultores e trabalhadores do campo.
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