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15/10/2025
STJ decide que crédito rural de CPR vinculada a operação Barter não se submete à recuperação judicial
Por: Jonas Daniel Ercego
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para o setor do agronegócio ao reconhecer que créditos lastreados em Cédula de Produto Rural (CPR) física, vinculada a operação Barter, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A decisão foi unânime e proferida pela Terceira Turma da Corte, no Recurso Especial nº 2.178.558.
Na origem, uma empresa havia ajuizado execução para entrega de sacas de soja previstas em CPR firmada em 2018. Diante do descumprimento contratual, a credora solicitou a conversão da obrigação em cobrança por quantia certa. O juízo de primeira instância, seguido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), entendeu que o crédito era concursal e deveria ser incluído na recuperação judicial dos devedores. No entanto, o STJ reformou essa posição, assegurando a natureza extraconcursal do crédito.
Segundo o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 14.112/2020 — que reformou a Lei de Recuperações Judiciais (Lei 11.101/2005) — exclui expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPR física e às operações Barter, caracterizadas pela antecipação de insumos em troca futura da produção. O objetivo, segundo o relator, é garantir segurança jurídica a financiadores do agronegócio, protegendo o fluxo de crédito no campo.
O ministro também esclareceu que a conversão da obrigação de entrega de grãos em cobrança por dinheiro não descaracteriza a garantia da CPR, tampouco transforma o crédito em concursal. Caso contrário, o devedor teria o poder de decidir, de forma unilateral, se a obrigação seria atingida pela recuperação judicial — o que, na prática, fragilizaria o sistema de garantias do setor agrícola.
A decisão representa importante precedente para empresas que operam com financiamento rural, tradings e cooperativas, assegurando o caráter privilegiado dos créditos de CPR emitidas no modelo físico e atreladas a operações Barter, mesmo quando anteriores à reforma legal.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 2.178.558. Julgado pela Terceira Turma em 07/10/2025. Disponível em: www.stj.jus.br
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