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08/08/2025
Compartilhar imagens íntimas é crime, mesmo que você não tenha sido o autor da invasão no celular
Por: Jonas Daniel Ercego
Nos últimos anos, tem crescido o número de pessoas vítimas de extorsão e ameaça de divulgação de imagens ou conversas íntimas. Geralmente, os criminosos se passam por conhecidos ou por perfis falsos nas redes sociais para conquistar a confiança da vítima, induzindo-a a enviar fotos ou vídeos pessoais. Em seguida, passam a exigir dinheiro para não divulgar o conteúdo — e, mesmo quando o pagamento é feito, o risco de novas ameaças é alto.
Em muitos casos, as imagens ou vídeos acabam sendo divulgados e circulando por aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mails. É nesse ponto que um alerta fundamental precisa ser feito: mesmo que a pessoa não tenha participado do crime original, ao compartilhar ou repassar o material, estará cometendo crime.
A chamada Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012) tipifica como crime a invasão de dispositivos eletrônicos para obtenção de dados, fotos ou vídeos sem autorização. Além disso, a divulgação, venda ou simples compartilhamento desse conteúdo também é punida. As penas podem chegar a 5 anos de reclusão, além de multa, especialmente quando há divulgação de imagens de caráter íntimo.
A Justiça brasileira tem reiterado que a publicação ou o simples repasse de imagens íntimas sem consentimento configura ato ilícito, ferindo direitos fundamentais como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. Conforme entendimento judicial, “a divulgação de vídeo ou fotografia íntima causa, indubitavelmente, dano à honra subjetiva e objetiva, imagem e dignidade dos envolvidos, fazendo jus a vítima à reparação pelo abalo moral suportado”. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Paraná reforçou que a simples comprovação do repasse do material é suficiente para caracterizar a violação, não sendo necessária a demonstração de prejuízo adicional.
Outro precedente relevante é o da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve condenação por danos morais a um funcionário de assistência técnica que divulgou fotos íntimas da cliente em grupo de WhatsApp, sem autorização, causando lesão à sua reputação e imagem. O tribunal destacou que, para a responsabilização civil, basta a presença de três elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Nesse caso, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, considerando a gravidade e as circunstâncias do ato:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS DA AUTORA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade subjetiva, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Hipótese em que a autora teve sua imagem maculada em razão da conduta do réu L., funcionário da assistência técnica de celular demandada, que divulgou as fotos íntimas da suplicante em grupo de Whatsapp, sem a autorização da retratada, causando lesão à sua reputação e imagem. Caracterizado o dano moral puro, resta o dever de indenizar. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional . APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076762608, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Redator: Paulo Roberto... Lessa Franz, Julgado em 30/08/2018).
Assim, além da esfera criminal, quem compartilha esse tipo de conteúdo também pode ser processado civilmente e condenado a indenizar a vítima por danos morais — inclusive de forma reflexa, quando pessoas próximas à vítima sofrem impacto emocional e social decorrente da divulgação. A indenização leva em conta a gravidade da ofensa, a repercussão social e a conduta do responsável pelo compartilhamento.
O ato de repassar esse tipo de material agrava o dano emocional e psicológico da vítima, amplia o alcance da violação e perpetua a violência. Por isso, o simples “encaminhar” no WhatsApp, a publicação em redes sociais ou o envio por e-mail são condutas que configuram crime e geram responsabilidade civil.
A orientação é clara: não compartilhe esse tipo de conteúdo sob nenhuma hipótese. Ao receber, apague imediatamente e, se possível, oriente a vítima a procurar a polícia e registrar boletim de ocorrência. Preservar a dignidade e a privacidade de todos é um dever coletivo.
Se você ou alguém que conhece foi vítima de divulgação indevida de conteúdo íntimo, procure orientação jurídica e apoio especializado. Proteger a privacidade é proteger também a integridade e a segurança de todos.
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