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20/07/2025

TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre motorista e plataforma de transporte digital

Decisão unânime da 3ª Turma determina anotação em carteira e pagamento de verbas trabalhistas

 

Por: Jonas Daniel Ercego

 

Porto Alegre – A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, a existência de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber do Brasil. A decisão determinou a anotação da relação de emprego na Carteira de Trabalho do trabalhador, referente ao período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal fixado em R$ 4.500,00. A condenação, ainda passível de recurso, foi estimada em R$ 100 mil.

O reconhecimento decorreu da comprovação, no caso concreto, dos quatro requisitos legais previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Viamão, que havia julgado improcedente o pedido do motorista e acolhido a tese da empresa de que a relação era de natureza meramente comercial.

Segundo os autos, o trabalhador não podia ser substituído por outro condutor, recebia diretamente da plataforma pelos serviços prestados e era submetido a mecanismos de controle rígidos por meio do próprio aplicativo. A recusa a chamadas de corridas, por exemplo, gerava punições indiretas como redirecionamento automático de chamadas e risco de suspensão ou exclusão da conta.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que o conjunto probatório evidenciava a subordinação prática do motorista à estrutura da plataforma. Destacou ainda que o vínculo de emprego não depende de contrato formal, mas da efetiva configuração dos elementos da relação empregatícia: “A subordinação, a habitualidade e a onerosidade estavam presentes, sendo a pessoalidade notória pela impossibilidade de substituição. Logo, o vínculo empregatício se forma.”

Com o reconhecimento da relação de emprego, a Uber foi condenada ao pagamento de verbas típicas da rescisão contratual sem justa causa, incluindo aviso prévio, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego. Reivindicações adicionais, como indenização por desgaste do veículo, adicional noturno, intervalos não usufruídos e reativação da conta, foram rejeitadas. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão se insere em um cenário de crescente debate jurídico sobre a natureza das relações entre trabalhadores e plataformas digitais. Embora o tema ainda esteja pendente de definição nos tribunais superiores, o julgamento do TRT-RS reforça a tendência de análise da realidade da prestação de serviços, com base no princípio da primazia da realidade, assegurando aos trabalhadores direitos previstos na legislação laboral, mesmo diante de novas formas de organização do trabalho.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50821789.

 

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